Destacamos hoje a Subseção II
da Norma Operacional do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS 2012) que
trata das Responsabilidades dos entes Federativos com o Controle Social.
Ratificando o parágrafo único do art. 16 da Loas, a NOB define no art. 123 que
cabe aos órgãos gestores da política de
assistência social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e
financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à
participação social dos usuários no SUAS. Nesta
subseção o art. 124 define que aos conselheiros devem ser encaminhados, com a
antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e
informações do órgão gestor da política de assistência social:
I - plano de assistência
social;
II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à
assistência social;
III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
realização financeira dos recursos;
IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada
exercício;
V - relatório anual de gestão;
VI - plano de capacitação;
VII - plano de providências e plano de apoio à gestão
descentralizada;
VIII - pactuações das comissões intergestores.
Esta
subseção tem como objetivo dar condições aos Conselhos para que cumpram suas
atribuições definidas no art. 121, que devem constar no planejamento de suas
ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do
controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Diante
disto, o CMAS deve acordar com o órgão gestor o cumprimento de prazos para
envio de itens para inserção na pauta das reuniões do conselho, bem como
documentos a serem apreciados, tendo em vista cumprir suas atribuições e, ainda
cumprir o que preceitua as Normas e legislações vigentes. Sugere-se que estes
prazos façam parte do Regimento Interno do conselho.
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