Nota Técnica nº 01 PSB/DAS/STDS/2013
Porto Alegre, 17 de Janeiro de 2013.
Assunto: Gestão dos Benefícios Eventuais
1. BENEFÍCIOS EVENTUAIS1
São benefícios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), de caráter
suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte,
nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), alterada pela Lei nº 12.435, de
6 de julho de 2011. Juntamente com os serviços socioassistencias, integram organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com fundamentação nos
princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos.
A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas
por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação
dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do
acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB) e P roteção Socia l
Especia l ( PSE ) .
Os Benefícios Eventuais configuram-se como elementos potencializadores da
proteção ofertada pelos serviços de natureza básica ou especial, contribuindo dessa forma,
com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares. O Protocolo de Gestão
Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Suas trata dessa
articulação entre a prestação dos Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais.
2. MODALIDADES
Na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) estão previstas quatro modalidades de
Benefícios Eventuais:
2.1 Natalidade, para atender preferencialmente: - Necessidades do bebê que vai nascer;
· Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o
nascimento;
· Apoio à família no caso de morte da mãe.
1 Extraído do site do MDS:
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/beneficioseventuais acesso em 03 de dez de
2013 por equipe da Proteção Social Básica – PSB, Angie Klassmann, Cláudio V. D’ Ângelo, Eliete Falcão
Fones: (51) 3288-6535/ 32888-6540
2.2 Funeral, para atender preferencialmente:
· Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
· Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou
membros;
· Ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento necessário.
2.3 Vulnerabilidade Temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e
danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e, podem decorrer de:
· Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
· Falta de documentação;
· Falta de domicílio;
· Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
· Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
· Desastres e de calamidade pública e Outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
2.4 Calamidade Pública, para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas. É o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes.
3. PRINCÍPIOS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
O acesso aos Benefícios Eventuais é um direito do cidadão, por isso deve ser
concedido priorizando o respeito e a dignidade dos indivíduos que deles necessitem. Esses
benefícios devem ser oferecidos de forma a proporcionar maior agilidade para o
enfrentamento das adversidades;isso significa que deve haver no município um serviço de
fácil acesso preferencialmente em horário integral.
O atendimento deve ser realizado por técnico que faça um estudo de realidade garantindo
o acesso ao benefício e, que também indique outras provisões que possam auxiliar as
famílias em situação de vulnerabilidade. Os Benefícios Eventuais são gratuitos, por isso, é
proibido subordinar o seu recebimento a pagamentos prévios ou exigir compensações
posteriores.
Os Benefícios Eventuais não possuem valor fixo determinado. São calculados
de acordo com a realidade local; entretanto, o pagamento deve ser suficiente para suprir
com qualidade as necessidades geradas pela fragilidade em questão e deverá ser
disponibilizado ao cidadão quando ocorrer um evento que implique na necessidade de
cobertura. O serviço de concessão dos Benefícios Eventuais visa o atendimento das
necessidades humanas básicas e deve ser integrado aos demais serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social no município, unificando assim, as garantias do
Sistema Único de Assistência Social (Suas).
4. O QUE NÃO SÃO BENEFÍCIOS EVENTUAIS
As provisões relativas a benefícios diretamente vinculados aos campos da
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
A prestação dos Benefícios Eventuais deve ser articulada com as proteções
de outras políticas sociais, de modo a ampliar a proteção social aos indivíduos e às famílias.
Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS, de 09 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito
da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, temos afirmado em seu art.
1º que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso e outros itens inerentes à área de
saúde.
Esta Resolução propõe aos Municípios o reordenamento dos Benefícios
Eventuais à luz das diretrizes nacionais. Para fins do reordenamento, deverá ser
estabelecido um processo planejado e articulado entre os órgãos gestores e Conselhos de
Assistência Social das três esferas de governo com as instâncias correspondentes da Política
de Saúde, para organizar a concessão dos benefícios a partir da definição de necessidades,
estratégias, atividades e prazos.
Seguem, abaixo, algumas demandas de competências de outras políticas, historicamente
vinculadas à política pública de assistência social, com suas respectivas legislações:
4.1 Concessão de medicamentos:
· Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 6;
· Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Art. 20.
4.2 Concessão de órteses e próteses:
· Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Arts. 18 e 19;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 116, de 09 de setembro de 1993;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 146, de 14 de outubro de 1993;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 1.060, de 5 de junho de 2002;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 321, de 08 de fevereiro de 2007.
4.3 Alimentação e nutrição:
· Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 17.
4.4 Saúde bucal:
· Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente.
4.5 Concessão de óculos:
· Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto
Olhar Brasil;
· Portaria nº 254, de 24 de julho de 2009.
4.6 Transporte escolar:
· Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º, 10, 11 e 70.
4.7 Material didático-escolar:
· Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º e 70.
5. REGULAMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 12.435, de
2011, a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais devem ser definidos pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social. Para tanto, os Municípios devem estruturar um conjunto
de ações, tais como:
· Regulamentar a prestação dos Benefícios Eventuais;
· Assegurar, em lei orçamentária, os recursos necessários à oferta destes benefícios;
· Organizar o atendimento aos beneficiários.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) (por meio da Resolução nº 212, de
19 de outubro de 2006) e a União (por meio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de
2007) estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Tais diretrizes visam orientar os Municípios e o Distrito Federal no cumprimento de
suas responsabilidades de efetivar a prestação dos Benefícios Eventuais de modo a
promover o adequado atendimento das demandas identificadas.
Referências bibliográficas
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais
Resolução nº 39 pelo CNAS, de 09 de dezembro de 2010