sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

PAIF/EMANCIPAR 2013


No dia 24 de janeiro de 2013 foi realizado no CRAS, encontro com usuários/as do PAIF/EMANCIPAR. O objetivo do encontro foi explicar como acontecerão as atividades (trabalho psicossocial, oficinas e eventos) no ano de 2013. Além disso, foram realizadas inscrições para oficinas de geração de renda e após servido um coquetel para os presentes. Informamos que a 1ª oficina acontecerá a partir do dia 06 de fevereiro de 2013.

As inscrições para as oficinas continuam abertas e podem ser realizadas junto ao CRAS, de segunda à sexta, com os técnicos.

As oficinas ofertadas são de: arranjo de flores, informática, coral e pintura em tela.

Visita na Usina Hidrelétrica Passo Real - PETI e PROJOVEM



No dia 22 de janeiro de 2013, crianças do PETI e adolescentes do Projovem de Sobradinho/RS realizaram visita na Usina Hidrelétrica Passo Real, no município de Salto do Jacuí, onde tiveram oportunidade de conhecer o funcionamento da Usina. Durante a visita foram acompanhados por um funcionário, que ressaltou que a Companhia possui Programas de Educação Ambiental, demonstrando preocupação com o meio ambiente.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Participação dos usuários no Sistema Único de Assistência Social



O Capítulo IX da Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB SUAS/2012), que trata do Controle Social do Suas é subdividido em três Seções: Conferências de Assistência Social, Conselhos de Assistência Social e Participação dos Usuários no SUAS. É importante ressaltar que ter uma seção específica dedicada à participação dos usuários ratifica o compromisso do SUAS com o protagonismo de seus usuários.
A NOB fortalece o entendimento de que o Sistema é participativo, quando define no art. 114 que a participação social deve constituir-se em estratégia presente na gestão do SUAS por meio da adoção de práticas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução da política de assistência social de modo democrático e participativo.
Segundo o art. 125 desta norma, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
Para ampliar o processo participativo dos usuários, além do reforço na articulação com movimentos sociais e populares, diversos espaços podem ser organizados, tais como o coletivo de usuários junto aos serviços, programas e projetos socioassistenciais; comissão de bairro; fórum; entre outros.
Estes espaços devem desencadear o debate permanente dos problemas enfrentados, o acompanhamento das ações desenvolvidas e a discussão das estratégias mais adequadas para o atendimento das demandas sociais com vistas a assegurar o constante aprimoramento das ofertas e prestações do SUAS.
Ressaltamos o art. 127 constitui como estratégias para o estímulo à participação dos usuários no SUAS a previsão de ações com esta finalidade no planejamento do conselho ou do órgão gestor da política de assistência social; a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local; a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações; a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.

Conselho Nacional de Assistência Social
http://www.mds.gov.br/cnas

Divulgando...

Nota Técnica nº 01 PSB/DAS/STDS/2013
Porto Alegre, 17 de Janeiro de 2013.
Assunto: Gestão dos Benefícios Eventuais
1. BENEFÍCIOS EVENTUAIS1
São benefícios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), de caráter
suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte,
nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), alterada pela Lei nº 12.435, de
6 de julho de 2011. Juntamente com os serviços socioassistencias, integram organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com fundamentação nos
princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos.
A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas
por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação
dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do
acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB) e P roteção Socia l
Especia l ( PSE ) .
Os Benefícios Eventuais configuram-se como elementos potencializadores da
proteção ofertada pelos serviços de natureza básica ou especial, contribuindo dessa forma,
com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares. O Protocolo de Gestão
Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Suas trata dessa
articulação entre a prestação dos Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais.
2. MODALIDADES
Na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) estão previstas quatro modalidades de
Benefícios Eventuais:
2.1 Natalidade, para atender preferencialmente: - Necessidades do bebê que vai nascer;
· Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o
nascimento;
· Apoio à família no caso de morte da mãe.
1 Extraído do site do MDS:
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/beneficioseventuais acesso em 03 de dez de
2013 por equipe da Proteção Social Básica – PSB, Angie Klassmann, Cláudio V. D’ Ângelo, Eliete Falcão
Fones: (51) 3288-6535/ 32888-6540
2.2 Funeral, para atender preferencialmente:
· Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
· Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou
membros;
· Ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento necessário.
2.3 Vulnerabilidade Temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e
danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e, podem decorrer de:
· Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
· Falta de documentação;
· Falta de domicílio;
· Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
· Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
· Desastres e de calamidade pública e Outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
2.4 Calamidade Pública, para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas. É o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes.
3. PRINCÍPIOS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
O acesso aos Benefícios Eventuais é um direito do cidadão, por isso deve ser
concedido priorizando o respeito e a dignidade dos indivíduos que deles necessitem. Esses
benefícios devem ser oferecidos de forma a proporcionar maior agilidade para o
enfrentamento das adversidades;isso significa que deve haver no município um serviço de
fácil acesso preferencialmente em horário integral.
O atendimento deve ser realizado por técnico que faça um estudo de realidade garantindo
o acesso ao benefício e, que também indique outras provisões que possam auxiliar as
famílias em situação de vulnerabilidade. Os Benefícios Eventuais são gratuitos, por isso, é
proibido subordinar o seu recebimento a pagamentos prévios ou exigir compensações
posteriores.
Os Benefícios Eventuais não possuem valor fixo determinado. São calculados
de acordo com a realidade local; entretanto, o pagamento deve ser suficiente para suprir
com qualidade as necessidades geradas pela fragilidade em questão e deverá ser
disponibilizado ao cidadão quando ocorrer um evento que implique na necessidade de
cobertura. O serviço de concessão dos Benefícios Eventuais visa o atendimento das
necessidades humanas básicas e deve ser integrado aos demais serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social no município, unificando assim, as garantias do
Sistema Único de Assistência Social (Suas).
4. O QUE NÃO SÃO BENEFÍCIOS EVENTUAIS
As provisões relativas a benefícios diretamente vinculados aos campos da
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
A prestação dos Benefícios Eventuais deve ser articulada com as proteções
de outras políticas sociais, de modo a ampliar a proteção social aos indivíduos e às famílias.
Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS, de 09 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito
da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, temos afirmado em seu art.
1º que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso e outros itens inerentes à área de
saúde.
Esta Resolução propõe aos Municípios o reordenamento dos Benefícios
Eventuais à luz das diretrizes nacionais. Para fins do reordenamento, deverá ser
estabelecido um processo planejado e articulado entre os órgãos gestores e Conselhos de
Assistência Social das três esferas de governo com as instâncias correspondentes da Política
de Saúde, para organizar a concessão dos benefícios a partir da definição de necessidades,
estratégias, atividades e prazos.
Seguem, abaixo, algumas demandas de competências de outras políticas, historicamente
vinculadas à política pública de assistência social, com suas respectivas legislações:
4.1 Concessão de medicamentos:
· Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 6;
· Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Art. 20.
4.2 Concessão de órteses e próteses:
· Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Arts. 18 e 19;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 116, de 09 de setembro de 1993;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 146, de 14 de outubro de 1993;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 1.060, de 5 de junho de 2002;
· Portaria do Ministério da Saúde nº 321, de 08 de fevereiro de 2007.
4.3 Alimentação e nutrição:
· Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 17.
4.4 Saúde bucal:
· Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente.
4.5 Concessão de óculos:
· Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto
Olhar Brasil;
· Portaria nº 254, de 24 de julho de 2009.
4.6 Transporte escolar:
· Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º, 10, 11 e 70.
4.7 Material didático-escolar:
· Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º e 70.
5. REGULAMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 12.435, de
2011, a concessão e o valor dos Benefícios Eventuais devem ser definidos pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal, com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social. Para tanto, os Municípios devem estruturar um conjunto
de ações, tais como:
· Regulamentar a prestação dos Benefícios Eventuais;
· Assegurar, em lei orçamentária, os recursos necessários à oferta destes benefícios;
· Organizar o atendimento aos beneficiários.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) (por meio da Resolução nº 212, de
19 de outubro de 2006) e a União (por meio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de
2007) estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Tais diretrizes visam orientar os Municípios e o Distrito Federal no cumprimento de
suas responsabilidades de efetivar a prestação dos Benefícios Eventuais de modo a
promover o adequado atendimento das demandas identificadas.
Referências bibliográficas
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais
Resolução nº 39 pelo CNAS, de 09 de dezembro de 2010

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

O planejamento das ações dos conselhos de assistência social



A Norma Operacional do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS 2012) representa um novo patamar de oferta do SUAS introduzindo novas estratégias que possibilitem um salto de qualidade na gestão e na prestação de serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais. Inaugura-se um novo estágio para o SUAS, sustentado pelos pilares do planejamento, acompanhamento, cooperação federativa, gestão compartilhada e participação social.
Em se tratando do controle social, apresenta-se um avanço inestimável quando trata do planejamento das ações dos conselhos. A NOB Suas /2012 reforça ao já disposto na Lei Orgânica da Assistência Social em relação às instâncias deliberativas do SUAS e, no §3º do art. 119 define que no exercício de suas atribuições, os conselhos normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial. É importante destacar que a NOB Suas/2012 compreende que tais atribuições devem ser executadas de forma planejada pelos conselhos, garantindo assim a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
No §1º do art. 120 define que o planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. E, no art. 121 ressalta que no planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as suas atribuições precípuas, tais como aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; dentre outras imprescindíveis e importantes atribuições.
                Acesse a NOB SUAS/2012. 

Conselho Nacional de Assistência Social
http://www.mds.gov.br/cnas

Responsabilidades dos entes Federativos com o Controle Social



Destacamos hoje a Subseção II da Norma Operacional do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS 2012) que trata das Responsabilidades dos entes Federativos com o Controle Social. Ratificando o parágrafo único do art. 16 da Loas, a NOB define no art. 123 que cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS. Nesta subseção o art. 124 define que aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do órgão gestor da política de assistência social:
I - plano de assistência social;
II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à
assistência social;
III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício;
V - relatório anual de gestão;
VI - plano de capacitação;
VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada;
VIII - pactuações das comissões intergestores.
Esta subseção tem como objetivo dar condições aos Conselhos para que cumpram suas atribuições definidas no art. 121, que devem constar no planejamento de suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Diante disto, o CMAS deve acordar com o órgão gestor o cumprimento de prazos para envio de itens para inserção na pauta das reuniões do conselho, bem como documentos a serem apreciados, tendo em vista cumprir suas atribuições e, ainda cumprir o que preceitua as Normas e legislações vigentes. Sugere-se que estes prazos façam parte do Regimento Interno do conselho.
                Acesse a NOB SUAS/2012. 

Conselho Nacional de Assistência Social
http://www.mds.gov.br/cnas