A Loas define no artigo16 que
os conselhos de assistência social são as instâncias deliberativas do Sistema
Único da Assistência Social - Suas, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil. O caráter permanente se refere ao fato
de não haver descontinuidade de atuação e nem de quem responde por estas
instâncias. Importante ratificar que nem o período eleitoral para os mandatos
do executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) e nem o início
dos mandatos desses, podem interferir no funcionamento dos Conselhos de
Assistência Social, considerando que estes são órgãos que atuam e têm
responsabilidades independentes do funcionamento do órgão executivo.
Os conselheiros são agentes
públicos (Lei nº 8.429/92) e, em função disso, devem observar os princípios da
Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
impessoalidade) e o princípio infraconstitucional da supremacia do interesse público.
Neste período de mudanças nas
gestões municipais ressaltamos que, em caso de alteração nas representações
governamentais no conselho deve-se observar a continuidade de seus trabalhos e
competências. É importante lembrar que cada gestão é responsável pelas ações
realizadas no período do seu mandato, porém o repasse de informações seja para
o CNAS, Censo Suas, Ministério Público, Tribunal de Contas da União, dentre
outros, é de responsabilidade da gestão atual.
Em razão disto, os atos do
Conselho devem ser divulgados de modo a dar ampla publicidade e conhecimento à
sociedade em geral permitindo que as futuras gestões tenham condições de se
apropriarem das informações e, assim, repassá-las quando solicitadas.
Ressaltamos que no Parágrafo único, do art. 16 da LOAS, define que
os conselhos estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve
prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens
e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições. Sobre este assunto a Norma
Operacional Básica do SUAS – NOB SUAS 2012, no art. 123 define que cabe aos órgãos gestores da política de
assistência social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e
financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à
participação social dos usuários no SUAS.
O Conselho deve se reunir obrigatoriamente, pelo menos, uma
vez ao mês em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que
necessário. Para isso, o conselho tem autonomia de se autoconvocar e esta
previsão deve constar no Regimento Interno, conforme arts. 13 e 14 da
Resolução CNAS nº 237/2006.
A participação da sociedade
civil nos Conselhos de Assistência Social está regulamentada nas legislações e
normativas e se dá por meio dos seguintes segmentos: organizações e entidades
de assistência social, organizações e entidades de trabalhadores do SUAS e
organizações e representantes de usuários. A NOBSUAS/2012 já referenda
esta deliberação no seu art. 115 onde estão definidas estratégias para o
fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a
promoção da participação dos usuários que, dentre outras questões, destaca-se a
valorização da participação dos trabalhadores do SUAS e da participação
das entidades e organizações de assistência social.Segundo art. 12 da Resolução
CNAS nº 237/2006 os representantes do governo nos conselhos devem ser indicados
e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir
setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como
Assistência Social; Saúde; Educação; Trabalho e emprego; Finanças;
Planejamento. Recomenda-se, ainda, incluir outras áreas afins tais como:
Direitos Humanos, Políticas para as mulheres, Políticas Raciais, Juventude etc.
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